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O ministro Jorge Oliveira, do TCU (Tribunal de Contas da União), suspendeu o processo de habilitação de empresas ao programa de incentivo tributário para navios-tanque novos produzidos no Brasil que entrarem em operação na atividade de cabotagem de petróleo a partir de janeiro de 2027.

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A medida cautelar (decisão urgente e provisória) foi concedida na noite desta sexta-feira (20) após representação apresentada à corte de contas pelo senador Ciro Nogueira (PP-PI). Ele apontou possível irregularidade em dispositivo da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige medidas de compensação de renúncias tributárias.

A decisão torna, na prática, ineficaz os efeitos da MP (Medida Provisória) 1.255. O texto da MP autorizou o benefício e previu que os impactos fiscais serão considerados nos Orçamentos de 2027 a 2031 e o incentivo tributário será usufruído pelos contribuintes que aderirem ao programa.

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No despacho, Oliveira determina a suspensão da habilitação das empresas pelo Ministério da Fazenda até que o plenário do Tribunal delibere sobre o mérito da matéria.

O relator também determinou a realização de oitivas nos ministérios da Fazenda, de Minas e Energia e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para que se manifestem.

O ministro do TCU cobra a existência de memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar as premissas e a consistência das estimativas de impacto fiscal do benefício tributário instituído pela MP.

A MP, editada no dia 27 de agosto, permitiu a chamada depreciação acelerada para os navios-tanque exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.

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A depreciação acelerada é um mecanismo de incentivo fiscal que permite às empresas abaterem mais rapidamente o custo associado à depreciação de bens das bases de cálculo de tributos decorrente de desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal. Com isso, a empresa pode pagar menos imposto.

Na MP, o prazo de depreciação de até 20 anos foi reduzido para apenas dois anos com impacto fiscal estimado em R$ 1,6 bilhão, de 2027 a 2031, já no próximo governo.

Um dos problemas apontados para a concessão da cautelar foi o fato de que contribuintes interessados já podem se habilitar junto à Receita Federal, mas o efeito fiscal se dará apenas em 2027, gerando uma obrigação de despesas para o futuro governo.

Ou seja, as empresas vão começar a se habilitar agora e se creditar ao direito de ter acesso ao incentivo fiscal.

“O caso em exame, no entanto, tem contornos diferentes dos já avaliados pelo Tribunal em razão de o impacto fiscal estimado ocorrer em três exercícios financeiros após o ano de criação do benefício tributário”, diz o despacho do relator.

“O que se tem de imediato e urgente, na avaliação do Poder Executivo Federal, para justificar a edição de uma medida provisória, é a abertura de prazo para que os contribuintes interessados nesse benefício fiscal se habilitarem junto à Receita Federal”, diz.

Oliveira rejeitou alegações de que, dado o desenho do benefício –habilitação dos contribuintes até 31 de dezembro 2026 e usufruto do benefício a partir de 2027– a LRF não seria aplicável, em virtude de o horizonte temporal da renúncia extrapolar a lógica de médio prazo da lei.

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A urgência da cautelar foi para evitar que os contribuintes, desde logo, se habilitem para usufruir desse benefício, com risco de realização de investimentos vinculados a benefício tributário ainda em discussão no TCU.

A decisão do ministro acontece num momento em que o Ministério da Fazenda tem reforçado o discurso de que a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a necessidade de compensação da perda de arrecadação com a desoneração da folha de pagamentos era educativa e uma vitória para o governo.

Nesse caso do TCU, é o próprio governo que está sendo cobrado pela compensação. Como mostrou a Folha, o projeto de Orçamento de 2025 prevê que o governo abrirá mão de R$ 543,7 bilhões de arrecadação com a concessão de incentivos tributários.

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