A análise do jurista se concentra na decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que decretou a prisão domiciliar do ex-presidente Jair Bolsonaro.
O Caráter Excepcional da Decisão
O jurista Rodrigo Chemim aponta que a medida cautelar imposta a Jair Bolsonaro possui um caráter de excepcionalidade e ilegalidade. A análise sugere que a decisão de Moraes se afasta dos procedimentos e das garantias previstas no ordenamento jurídico brasileiro. A excepcionalidade reside na aplicação de uma medida tão gravosa com base em uma interpretação que não encontra respaldo direto na legislação vigente.
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O despacho proferido na segunda-feira 4, vai contra o que prevê a legislação processual penal. “A decisão desafia diversos limites normativos, funcionais e dogmáticos próprios do sistema acusatório e do princípio da legalidade estrita”, afirmou.
Em uma postagem no X, Chemin listou quatro ilegalidades de Moraes:
Ausência de provocação e iniciativa judicial indevida;
Prisão domiciliar sem respaldo nas hipóteses legais;
Restrição de visitas sem previsão legal; e
Uso criticável do “poder geral de cautela”.
No primeiro caso, o professor afirmou que a decretação, substituição ou revogação de cautelares exigem, necessariamente, requerimento da parte, no caso, a Procuradoria-Geral da República. Porém, a PGR não se manifestou, portanto, não houve pedido de “conversão” das medidas anteriores em prisão domiciliar.
Desde 2019, o Código de Processo Penal não autoriza o juiz a agir de ofício nesse contexto”, explicou o jurista. Desta forma o ministro Moraes atuou contra o texto de lei, portanto de forma ilegal.
A Criatividade Jurídica na Medida Cautelar
Chemim classifica a decisão como “criativa” por inovar ao estabelecer uma sanção não prevista de forma explícita para o caso em questão. De acordo com o professor de Direito Processual Penal, o ministro do STF teria contrariado o texto legal ao decretar a prisão domiciliar. Essa “criatividade”.
A segunda ilegalidade, reside no fato de Moraes ter decretado prisão domiciliar em vez de prisão preventiva, Se de fato, houvesse necessidade de prisão (solicitada pela PGR e não de ofício), deveria haver justificativa para uma prisão domiciliar, como idade avançada, doença grave ou responsabilidades familiares específicas.
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“Abstraindo a crítica em relação á medida cautela de proibição de uso das redes sociais, anteriormente imposta, o correto seria, caso houvesse requerimento da PGR, decretar a prisão preventiva por descumprimento de medida cautelar diversas, caso uma das hipóteses do art.318 do CPP estivessem presentes (mas não estão), autorizar a prisão domiciliar”, esclareceu o jurista. “Na prática, o que se verificou foi a conversão de uma cautelar previamente imposta (proibição de uso das redes sociais) em uma nova medida cautelar de restrição da liberdade (a prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica)ambas sem amparo normativo expresso.”
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Em seguida, o especialista de Direito Processual Penal explicou que a proibição de visitas imposta por Moraes a Bolsonaro, salvo advogados ou pessoas autorizadas pelo STF, também não está prevista na lei. ” Quando muito ela lembra incomunicabilidade prevista no art.21 do mesmo código, culpa a aplicação, ainda que admitida, dependeria de requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, e é limitada a três dias.”
No caso de Bolsonaro, “a medida foi decretada sem prazo definido e sem provocação de órgão competente, configurando mais um exemplo de criação judicial de medidas sem base legal. reforçando o caráter excepcional e criativo do ministro.”
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A referida cautelar é condenada no meio jurídico porque ” a Constituição não permite incomunicabilidade do preso em casos de decretação de estado de defesa, tampouco o permitiria no estado de normalidade democrática”.
Implicações para o Direito e a Liberdade
A análise de Chemim destaca a preocupação com os rumos do sistema de justiça criminal. A aplicação de medidas ilegais e a criação de sanções sem previsão legal clara podem, segundo a perspectiva apresentada, fragilizar o direito de defesa e a própria liberdade dos cidadãos. O jurista foca na importância da aderência estrita à lei como forma de garantir a segurança jurídica para todos.