Patrocinado

Força Nacional é autorizada a fazer a segurança dos cidadãos em Brasília. A autorização foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira, 28.

Não se deve confundir força nacional com forças armadas. A Força Nacional de Segurança Pública é um órgão de cooperação federativa cuja função é preservar a ordem pública, a segurança das pessoas e do patrimônio. É uma tropa de “pronta-resposta”, segundo o Ministério da Justiça. Atua em situações de emergência e calamidade pública, além de operações ambientais. Trata-se de um órgão que trabalha em conjunto com instituições de segurança pública de qualquer região do país, a fim de resolver os mais diversos tipos de conflito.

LEIA MAIS: Democracia no Brasil em risco com Lula e STF, alerta Wall Street Journal

A Força Nacional é composta de policiais federais e policiais de órgãos de segurança estaduais (bombeiros, policiais militares e civis). Ou seja, a composição é diversa, com agentes de todo o país e de distintas categorias profissionais. Esses servidores são selecionados dentro de suas instituições e passam por um curso de capacitação. Eles ficam à disposição do órgão por dois anos. O Ministério da Justiça não divulga quantos servidores integram os quadros da Força Nacional, por questões estratégicas.

VEJA TAMBÉM: Novos assessores de Bolsonaro para 2023 publicados no Diário Oficial

Segundo o decreto 5.289/04, a Força Nacional só pode agir com autorização do Ministro da Justiça e a pedido dos governadores estaduais (ou, no caso do Distrito Federal, a pedido de qualquer ministro de Estado). O decreto ainda estabelece que a atuação da Força será “episódico e planejado”. Ou seja, as operações precisam ter prazo claro, área geográfica delimitada e ações previamente delineadas. Neste caso, a solicitação foi do ministro da justiça de Bolsonaro, buscando resguardar a segurança de todos em Brasília nos próximos dias.

VOCÊ SABIA: Lula afirma que quer “derrotar ao menos metade do povo brasileiro”

Neste caso no período de 27 de dezembro de 2022 a 2 de janeiro de 2023.

Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

SAIBA MAIS: Após Lara Resende recusar o Ministério do Planejamento Tebet, a segunda opção de Lula, aceita

Receba conteúdo exclusivo sobre os temas de seu interesse! Confirme em sua caixa de e-mail sua inscrição para não perder nada