O governo federal entrou com uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) para declarar constitucional os limites de prazos para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões transitadas em julgado.
A ação chegou à Corte por meio da AGU (Advocacia Geral da União) e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O anúncio foi feito em comunicado do órgão.
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A AGU afirma já haver muitos pedidos no Supremo questionando o limite. Fala em 40 ações, das quais em 8 já foram concedidas liminares para dispensar o pagador de imposto da regra. A regra é positiva para o governo porque determina prazos para o pagamento dos créditos (leia mais abaixo). Isso ajuda a controlar o coronograma das contas públicas e dá uma espécie de “previsibilidade” ao Orçamento.
Segundo a AGU, o número de ações na Justiça “causa insegurança jurídica e torna necessária a declaração de constitucionalidade”. O governo fala em um impacto estimado de R$ 169,7 milhões em renúncia fiscal por causa do tema.
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O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que a importância da declaração de constitucionalidade é “caçar algumas poucas liminares” que foram concedidas. “Na 1ª instância, estamos tendo mais vitórias do que derrotas, mas é importante consolidar o tema da compensação para que a receita venha em linha com o projetado pela Fazenda”, declarou a jornalistas.
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O Poder Executivo pode regulamentar as leis sobre compensação tributária, mas não tem competência para criar limitações ou condições ao direito dos contribuintes que foram reconhecidos em decisões judiciais definitivas.
Com esse entendimento, a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu decisão liminar para permitir à Seara que compense integralmente os créditos tributários reconhecidos judicialmente em seu favor.
A compensação seria limitada pela aplicação da Medida Provisória 1.202/2023, editada no final de 2023 pelo governo Lula como parte do esforço para atingir o déficit zero em 2024.
A MP criou um limite para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais definitivas. Ele só valeria para decisões cujo valor total supere R$ 10 milhões, mas seria pormenorizado por ato do Ministério da Fazenda.
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Faltou lei para a MP
Os advogados da empresa sustentaram que a MP ofendeu o artigo 170 do Código Tributário Nacional, segundo o qual apenas a lei pode dispor sobre as condições e as garantias para as compensações administrativas.
Além disso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as compensações tributárias obedecem ao regime jurídico vigente na época do ajuizamento da demanda (Tema 265 dos recursos repetitivos.)
Também invocaram o Tema 345 dos repetitivos, que diz que as restrições posteriores ao direito de compensação não alcançam o crédito que foi reconhecido em ações judiciais propostas em datas pretéritas.
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Para a juíza Tatiana Pattaro Pereira, a MP contraria o princípio da reserva legal, pois o poder de fixar o limite mensal para a compensação dos créditos só poderia ser tratado por lei, não em ato do Ministério da Fazenda.
“O Poder Executivo apenas poderia regulamentar as disposições legais, não podendo, todavia, criar limitações ou condições ao direito dos contribuintes”, concluiu.
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Segurança jurídica não existe com MP de Lula
Para Carlos Gama, advogado tributarista no Freitas, Silva e Panchaud, a decisão preserva a segurança jurídica, uma vez que a MP 1.202/2023 impactou drasticamente o planejamento financeiro das empresas, feito a partir de decisões definitivas.
Ele questiona, ainda, a constitucionalidade da norma, uma vez que um dos requisitos para uso de medida provisória é a urgência da medida.
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“A exposição de motivos fala que o objetivo é estancar a compensação de créditos decorrentes da tese do século. Isso não é relevante a ponto de justificar a MP.”
A MP 1.202/2023 já teve a constitucionalidade contestada no Supremo Tribunal Federal, pelo Partido Novo. A corte vai adotar o rito abreviado e julgar direto o mérito, sem apreciar o pedido de decisão liminar. O relator é o ministro Cristiano Zanin.
Ainda em dezembro de 2023, advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que a medida provisória é inconstitucional, viola direitos adquiridos do contribuinte e causa ampla instabilidade jurídica.
Com informações Conjur