Plano de Saúde Empresarial e Coletivo São Campeões em Abuso
É notório que cada vez mais as operadoras de planos de saúde tentam migrar seus clientes para os planos por adesão ou empresariais. Isto acontece por várias razões. A principal delas é fugir do controle de reajuste de mensalidades da ANS, Agência Nacional de Saúde.
Embora a ANS não regule expressamente os contratos de saúde coletivos por adesão tem-se que cabe ao Poder Judiciário controlar a pretensão de aumento abusivo das mensalidades destes contratos. Equiparando-os aos demais contratos de seguro regulados pela ANS.
Uma das práticas abusivas mais comuns é o reajuste exagerado da mensalidade do contrato (denominado “premio”), especialmente nos contratos de seguro de saúde coletivo na modalidade “adesão”, ou seja, nos contratos em que os segurados integram um grupo de caráter profissional, classista ou setorial, como sindicatos, conselhos, associações profissionais, etc
As seguradoras afirmam que as regras da ANS que determinam o limite máximo de reajuste anual dos contratos de seguro de saúde não seriam aplicáveis a este tipo de contrato. Por ser um contrato coletivo por adesão, uma vez que as cláusulas seriam livremente pactuadas entre as partes. Por essa razão o valor do prêmio poderia ser reajustado livremente no caso de aumento das despesas médico-hospitalares, administrativas e do próprio índice de sinistralidade dos consumidores.
O que diz a lei
De acordo com os artigos 39 e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor. É vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, artigo 39. Juntamente com o artigo 51 que trata da nulidade de cláusulas abusivas. É ilegal a previsão contratual de reajuste por sinistralidade que não for claramente explanado nas condições gerais do contrato de saúde.
No entanto, de acordo com a advogada Maria Isabel Penteado, cabe ao Poder Judiciário analisar a questão e revisar esta cláusula contratual, autoriza o artigo 51, inciso IV, x, do CDC, Código de Defesa do Consumidor.
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com (…)
As Decisões Judiciais
Sobre este abuso o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a ilegalidade deste tipo de reajuste anual, conforme se depreende do julgado Agravo Regimental no Agravo nº 1131324/MG, da lavra do Ministro Sidnei Beneti.
“A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde. Criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre partes. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual”, estabelece o agravo.
Outra decisão judicial que vai contra o abuso dos planos de saúde foi do Tribunal de Justiça de São Paulo. Declarou entendimento sobre a necessidade de anulação da cláusula de reajuste que não observa os índices estipulados pela a ANS.
“PLANO DE SAÚDE. Mudança de faixa etária e aumento da sinistralidade. Incidência do Estatuto do Idoso e Código de Defesa do Consumidor. Impedimento ao reajuste, em razão disso, em se tratando de pessoa maior de sessenta anos”.
Muitas empresas e consumidores que ingressam com ação judicial contra o plano de saúde para reduzir o valor da mensalidade abusiva. Felizmente, os Tribunais de Justiça têm decidido de forma favorável quanto a ilegalidade da cláusula quando não obedecer os seguintes itens:
Cláusula clara quanto aos cálculos e índices aplicados, observando o direito à informação (art. 6º, III do CDC);
O índice aplicado não pode ser dissonante da realidade econômica do país, o que causará desvantagem exagerada ao consumidor.