Patrocinado

A Receita Federal publicou nesta sexta-feira, 29, a instrução normativa RFB 2.278/25, que estabelece às fintechs e instituições de pagamento as mesmas obrigações acessórias já aplicadas às instituições financeiras tradicionais. O texto foi divulgado no DOU e tem como objetivo o combate a crimes contra a ordem tributária, incluindo lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio.

VEJA: Ficou confuso para o investidor estrangeiro entender o arcabouço fiscal de Haddad e a máquina pública tão inchada, afirma ex-presidente do Banco Central

De acordo com a norma, as fintechs e participantes de arranjos de pagamento passam a ser obrigados a apresentar a e-Financeira, declaração que reúne informações sobre operações financeiras de alto valor. Até então, essas empresas não estavam submetidas integralmente às mesmas exigências impostas a bancos, o que, segundo a Receita, criava um vácuo regulatório explorado pelo crime organizado.

O artigo 2º da instrução determina que as obrigações devem seguir o disposto no artigo 6º da lei 12.865/13, que trata do Sistema de Pagamentos Brasileiro. O órgão enfatizou que a medida não tem relação com a cobrança de impostos sobre transferências instantâneas, como o Pix. A divulgação buscou afastar rumores de que haveria nova taxação sobre esse tipo de operação.

MAIS: Presidente de esquerda do México recusa acordo de livre comércio do governo Lula, e assina com EUA e Canadá

A instrução normativa possui quatro artigos:

O primeiro estabelece o combate a crimes tributários como objetivo central;

O segundo equipara fintechs a instituições financeiras para fins de obrigação de transparência;

O terceiro delega à Coordenação-Geral de Fiscalização a edição de atos complementares e assim abre brechas para mudanças e imposições a qualquer momento e vontade do governo, ou da própria Receita Federal, segundo explica especialista; e

LEIA: Gabinete paralelo de Moraes comemorou a vitória de Lula em 2022, mostram documentos da “Vaza Toga”

O quarto define a vigência imediata, o que segundo especialistas, cria insegurança jurídica, visto que toda mudança requer tempo para adaptação de sistemas para seu cumprimento adequado.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, havia antecipado a publicação da instrução normativa assim determinando o fim das fintechs como existiam até então, e abrindo oportunidade para mais mudanças.

LEIA: Governo Lula articula para Fundo Garantidor de Crédito ser responsável por devolver dinheiro de “golpes” sofridos por beneficiários do INSS, e isentar sua gestão

Acesse as notícias que enriquecem seu dia em tempo real, do mercado econômico e de investimentos aos temas relevantes do Brasil e do mundo pelo telegram Clique aqui. Se preferir siga-nos no Google Newr

SAIBA: Big Techs denunciam atuação inconstitucional do STF em documento aos EUA

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.278, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

Estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.

SAIBA: Pesquisa aponta que 62% dos brasileiros não acreditam nas propagandas de Lula, e veem o Brasil no rumo errado

Parágrafo único. Os indícios de crimes serão objeto de comunicação às autoridades competentes, nos termos da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018.

Como ter sua cédula Uruguaia

Art. 2º As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos sujeitam-se às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional – SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB relativas à apresentação da e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.

AINDA: Déficit fiscal do governo tem alta forte e atinge recorde histórico

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, devem ser observadas as definições constantes do art. 6º, caput, incisos I a VI, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, afastada a exceção prevista no § 4º do mesmo dispositivo, inclusive quanto às contas de pagamento a serem informadas na e-Financeira por todas as instituições integrantes do SFN e do SPB.

Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização – Cofis editar atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Receba conteúdo exclusivo sobre os temas de seu interesse! Confirme em sua caixa de e-mail sua inscrição para não perder nada