A Receita Federal publicou nesta sexta-feira, 29, a instrução normativa RFB 2.278/25, que estabelece às fintechs e instituições de pagamento as mesmas obrigações acessórias já aplicadas às instituições financeiras tradicionais. O texto foi divulgado no DOU e tem como objetivo o combate a crimes contra a ordem tributária, incluindo lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio.
De acordo com a norma, as fintechs e participantes de arranjos de pagamento passam a ser obrigados a apresentar a e-Financeira, declaração que reúne informações sobre operações financeiras de alto valor. Até então, essas empresas não estavam submetidas integralmente às mesmas exigências impostas a bancos, o que, segundo a Receita, criava um vácuo regulatório explorado pelo crime organizado.
O artigo 2º da instrução determina que as obrigações devem seguir o disposto no artigo 6º da lei 12.865/13, que trata do Sistema de Pagamentos Brasileiro. O órgão enfatizou que a medida não tem relação com a cobrança de impostos sobre transferências instantâneas, como o Pix. A divulgação buscou afastar rumores de que haveria nova taxação sobre esse tipo de operação.
A instrução normativa possui quatro artigos:
O primeiro estabelece o combate a crimes tributários como objetivo central;
O segundo equipara fintechs a instituições financeiras para fins de obrigação de transparência;
O terceiro delega à Coordenação-Geral de Fiscalização a edição de atos complementares e assim abre brechas para mudanças e imposições a qualquer momento e vontade do governo, ou da própria Receita Federal, segundo explica especialista; e
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O quarto define a vigência imediata, o que segundo especialistas, cria insegurança jurídica, visto que toda mudança requer tempo para adaptação de sistemas para seu cumprimento adequado.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, havia antecipado a publicação da instrução normativa assim determinando o fim das fintechs como existiam até então, e abrindo oportunidade para mais mudanças.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.278, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.
Parágrafo único. Os indícios de crimes serão objeto de comunicação às autoridades competentes, nos termos da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018.
Art. 2º As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos sujeitam-se às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional – SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB relativas à apresentação da e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.
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Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, devem ser observadas as definições constantes do art. 6º, caput, incisos I a VI, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, afastada a exceção prevista no § 4º do mesmo dispositivo, inclusive quanto às contas de pagamento a serem informadas na e-Financeira por todas as instituições integrantes do SFN e do SPB.
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização – Cofis editar atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.