Fiador pode ter imóvel de família penhorado decide STF. A decisão ocorreu após um fiador recorrer ao Supremo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial.
Desta forma, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por sete votos a favor e quatro contrários, que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída e tem repercussão geral.
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E assim, prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que defendeu que o direito à moradia não é absoluto e deve ser ponderado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal. Moraes também destacou a autonomia de vontade do fiador, que garantiu o contrato de forma livre e espontânea.
Porém, o voto de Moraes foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux. Ficaram vencidos Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram por acolher o recurso.
Contudo, para os vencidos Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram por acolher o recurso, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável.
Na avaliação de Fachin, o primeiro a divergir de Moraes, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.
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Entretanto, em seu recurso o fiador defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial e alegava que a penhora de bem de família do fiador de um contrato de locação deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.
No entanto, na justificativa de seu voto o relator explicou que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família, como defendia o autor do recurso. Para Moraes, criar a distinção violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.
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E por fim, o ministro, falou que a impossibilidade de penhorar o bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou Moraes.