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A Receita Federal determinou o arrolamento de bens do Assaí no valor de R$ 1,265 bilhão, informou a empresa neste domingo, 29. A medida é resultado de contingências tributárias relacionadas ao Grupo Pão de Açúcar (GPA; PCAR3), empresa que tinha, até o fim de 2020, a Sendas Distribuidora (Assaí, ASAI3) como subsidiária.

O arrolamento não impede a venda de ativos, mas tem o objetivo de assegurar que haja valor suficiente para a quitação dos créditos tributários em discussão.

A empresa já está tomando medidas legais para contestar o termo e se proteger de responsabilidades tributárias, ressaltando que suas operações são distintas das do GPA.

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A contestação do arrolamento de seus imóveis junto à Receita Federal baseia-se em dois argumentos, segundo fontes ouvidas pelo Estadão/Broadcast: primeiro, para que o arrolamento fosse realizado, deveria haver um porcentual de 30% de débitos em relação aos ativos da companhia, o que não foi alcançado. Em segundo lugar, a responsabilidade solidária entre empresas poderia ser acionada apenas quando há um interesse comum no fato gerador, explica uma fonte.

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“A companhia vem monitorando este tema de perto com o GPA, que reafirmou sua responsabilidade perante o Assaí pelos débitos e contingências gerados até a data da cisão”, afirmou o Assaí no fato relevante.
Além disso, a administração do Assaí comprometeu-se a manter acionistas e o mercado informados sobre os desdobramentos da situação. A companhia deve, inclusive, preparar uma cartilha explicativa voltada para o investidor externo, a fim de esclarecer o arrolamento realizado pela Receita Federal brasileira.

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Em fator relevante, o GPA afirmou que, nos termos do contrato, é responsável por perdas decorrentes de passivos tributários cujo fato gerador seja anterior a 31 de dezembro de 2020. “Informamos que seguiremos cumprindo nossas obrigações e cooperando com Sendas (Assaí) para o pleno atendimento de demandas apresentadas pela Secretaria da Receita Federal.”

A empresa reitera que as contingências tributárias do GPA, inclusive aquelas que deram causa ao termo de arrolamento de bens de Sendas, já estão adequadamente refletidas em nossas demonstrações financeiras, conforme as normas contábeis aplicáveis.

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O que é o arrolamento?

O arrolamento de bens e direitos, instituído por meio dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é o procedimento administrativo mediante o qual a Receita Federal, ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade em valor superior a R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) e a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, simultaneamente, realiza o levantamento dos seus bens e direitos para arrolá-los.

Para tanto, são considerados os bens e direitos informados na última declaração de imposto de renda apresentada (DIRPF), no caso de pessoa física, ou do ativo constante do último balanço patrimonial informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso de pessoa jurídica.

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A seguir, a Receita dá ciência ao contribuinte, por meio de Termo do Arrolamento, e encaminha a relação de bens e direitos arrolados aos órgãos de registro competentes, para fins de averbação do procedimento.

A partir desse momento, o contribuinte fica obrigado a informar à Receita eventual alienação, oneração ou transferência do bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Os bens e direitos permanecem arrolados até a extinção das dívidas tributárias às quais estão vinculadas.

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