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Novas Regras Para Devolução de Imóvel Comprado na Planta

Novas regras para distrato de imóveis

Novas Regras Para Devolução de Imóvel Comprado na Planta

A compra de um imóvel na planta nem sempre termina com a mesma alegria em que foi iniciada. Sem regulamentação atualmente, os distratos têm sido fonte de longas disputas judiciais entre compradores e construtoras.

Em 2016, foi assinado um acordo no Rio entre representantes do governo federal, do setor imobiliário, dos Procons e da Justiça para deixar mais claros os direitos e deveres de consumidores e empresas e evitar que os casos cheguem à Justiça.

No entanto, o acordo do ano passado não tem força de lei e ainda envolvia outros assuntos. Atualmente, há apenas jurisprudências e súmulas que consolidaram a avaliação de que é abusiva e ilegal a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo comprador pelo imóvel adquirido na planta. Esse ponto foi ratificado em 2013  através de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Agora o assunto está sendo debatido no grupo de trabalho formado por representantes da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), da (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacom), órgão ligado ao Ministério da Justiça, e do Ministério do Planejamento.

O que esta sendo proposto?

Entre os itens em pauta estão o direito de arrependimento. O consumidor teria como desistir, em até sete dias, de uma compra feita em estande de venda. Alguns compradores adquirem os imóveis no calor da emoção. As vezes levados pela empolgação dos corretores e acabam desistindo do imóvel logo em seguida, quando leem o contrato com calma.

A regulamentação pode acabar com o prazo de tolerância de seis meses depois de encerrado o contrato dado às construtoras para entregar os imóveis. O limite passariam a ser os últimos seis meses do contrato, quando o comprador já precisará arcar com as despesas da entrega da chave. Se o imóvel não for entregue, a indenização será de até 0,5% do valor do imóvel. Essa medida só valeria para os contratos que vão ser assinados depois da regulamentação.

No caso de imóveis de até R$ 235 mil, a construtora teria direito a ficar com o custo da corretagem mais até 20% do valor já pago pelo comprador, desde que o total não ultrapasse 5% do valor do imóvel.

Para imóveis acima desse valor, a empresa poderia ficar com o custo da corretagem mais até 50% das prestações já pagas, desde que o total não ultrapasse 10% do valor do imóvel. No caso de imóveis comerciais, o retido pela construtora não poderia ultrapassar 12% do valor do imóvel.

O secretário Nacional de Defesa do Consumidor, Arthur Rollo, diz que essa proposta está longe do ideal para os compradores, mas também não é o que as construtoras pediam.

 

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