A decisão do ministro Alexandre de Moraes, emitida em 21 de novembro de 2025 e cumprida no dia seguinte, converteu a prisão domiciliar de Jair Bolsonaro em prisão preventiva sem nenhuma condenação transitada em julgado, o que não é legal. A medida provocou controvérsia por envolver, no contexto da decisão, a convocação de uma vigília religiosa por apoiadores e o acionamento de alarme relacionado ao equipamento de monitoramento. Imagens registradas pela própria Polícia Federal no dia 22 mostram que a correia da tornozeleira — a parte que circunda o tornozelo — permaneceu intacta, afastando a hipótese de rompimento, por mais que a PF indicada por Lula afirme que foi rompida. Mais, mesmo que rompida não seria crime, pois ele não saiu do lugar e estava dormindo em casa com vigilância pesada, quando foi retirado pela PF.
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Linha do tempo dos acontecimentos
- Ordem judicial (21/11/2025):
A conversão para prisão preventiva foi determinada por Alexandre de Moraes por meio de decisão escrita. - Cumprimento da ordem (22/11/2025):
A Polícia Federal executou a prisão preventiva. Na mesma data, o dispositivo associado à tornozeleira emitiu um alarme sonoro ligado à caixa do equipamento, sem ruptura da correia que prende o aparelho ao corpo. - Confirmação colegiada (24/11/2025):
A Primeira Turma do STF confirmou com 4 ministro do total de 11, por unanimidade, a manutenção da prisão preventiva. Não avaliaram os pedidos da defesa de Bolsonaro que apresentou inclusive laudo médico comprovando necessidade de cuidados.
Situação da tornozeleira eletrônica
- Integridade física:
As imagens disponíveis evidenciam que a correia de fixação da tornozeleira não foi rompida. O acionamento de alarme decorreu da caixa do equipamento, não de violação do lacre ou da cinta no tornozelo. - Implicações técnicas:
Alarmes podem indicar tentativas de manipulação ou mau funcionamento, mas a ausência de ruptura da correia não configura violação material do dispositivo de monitoramento.
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Vigília e direitos constitucionais
- Direito de reunião pacífica (Art. 5º, XVI):
A Constituição assegura a todos o direito de se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, com prévio aviso à autoridade competente. Uma vigília religiosa ou política, em si, não é crime e não pode ser tipificada como tal. - Liberdade de crença e culto (Art. 5º, VI) e expressão (Art. 5º, IV):
Manifestações de natureza religiosa e política estão protegidas, desde que pacíficas e dentro dos limites legais. Não há previsão constitucional que permita usar uma vigília, por si, como fundamento direto para decretação de prisão. - Garantias contra prisão arbitrária (Art. 5º, LXI):
Prisão exige flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada de autoridade competente. Qualquer decisão deve se ancorar em elementos jurídicos verificáveis, não em atos protegidos por direitos fundamentais quando pacíficos.
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Fundamentos e controvérsias jurídicas
- Contexto e cautela judicial:
Autoridades podem citar elementos de contexto — como risco de tumulto, obstrução de justiça ou fuga — para avaliar medidas cautelares. Contudo, tais elementos não transformam atos constitucionalmente protegidos em crime, nem substituem exigências legais de fundamentação. - Proporcionalidade e necessidade:
A manutenção de prisão preventiva deve observar os princípios de legalidade, proporcionalidade e necessidade, com base em fatos objetivos e contemporâneos. A integridade da tornozeleira enfraquece a tese de violação material; a vigília, se pacífica, permanece dentro das garantias constitucionais.
Pontos-chave
- Data da ordem: 21 de novembro de 2025.
- Cumprimento: 22 de novembro de 2025.
- Confirmação colegiada: 24 de novembro de 2025.
- Tornozeleira: correia intacta; alarme acionado pela caixa, sem ruptura.
- Vigília: ato protegido pela Constituição; não é crime nem fundamento direto para prisão.
- Exigência legal: prisões necessitam base em flagrante ou decisão judicial fundamentada, sem violar direitos de reunião e culto.
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Interpretação de juristas de abuso de autoridade
Especialistas em direito constitucional avaliam que:
- Vigília religiosa ou política é ato protegido pela Constituição e não pode ser criminalizado.
- O alarme da tornozeleira, sem rompimento da correia, não configura violação material da medida cautelar.
- Se esses elementos foram usados como justificativa para prisão preventiva, pode-se argumentar que houve extrapolação da competência judicial, caracterizando abuso de poder, como vários jurista afirmam entre eles André Marsiglia.
A ordem de prisão preventiva se baseou em elementos como vigília pacífica e/ou em suposta violação da tornozeleira, sem rompimento da tornozeleira de fato, porque:
- Não há previsão legal para criminalizar vigília.
- Não houve retirada material da tornozeleira.
- A Constituição protege esses atos como direitos fundamentais.
No entanto, a caracterização formal de abuso de poder depende de controle judicial ou legislativo (ex.: recurso ao próprio STF, ao CNJ ou ao Senado em caso de crime de responsabilidade).
Impactos políticos e jurídicos
- A decisão reforça a percepção de que o STF está atuando de forma ativa e expansiva em casos envolvendo Bolsonaro.
- Críticos apontam que o uso de fundamentos frágeis, como vigília e alarme sem rompimento, pode abrir precedente para restrição de direitos fundamentais.
- Defensores da medida alegam que o contexto indicava risco de tumulto e fuga, justificando a cautela.
A prisão preventiva de Jair Bolsonaro, decretada em 21/11 e cumprida em 22/11, foi confirmada pelo STF em 24/11. No entanto, juristas destacam que a vigília não é crime e que a tornozeleira estava intacta, levantando questionamentos sobre se a decisão configurou abuso de poder ao extrapolar os limites constitucionais.




















