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“STF não é competente para julgar acusados de 08 de janeiro e não houve ataque à democracia”, afirma ministro Nunes Marques. Nesta quarta-feira (13), o STF iniciou o julgamento dos envolvidos nos atos de 8 de janeiro. Após o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou por 17 anos de reclusão mais multas.

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Apenas a título de comparação André do Rap, um dos chefões da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), foi condenado duas vezes por tráfico internacional de drogas, com ambas as condenações já tendo sido confirmadas pela segunda instância da Justiça. A maior delas, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) condenou o traficante a 15 anos, seis meses e 20 dias de cadeia por tráfico internacional de drogas, entretanto o traficante ficou pouco tempo preso e foi liberado.

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Retornando ao julgamento do réu Aécio Lúcio Costa Pereira, referente a sua presença no prédio dos três poderes em Brasília. O ministro Nunes Marques divergiu tanto da pena quanto dos crimes determinador pelo relator Alexandre de Moraes.

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O magistrado propôs condenar um dos réus somente por dois crimes – dano qualificado e deterioração do patrimônio público. Em seu argumento, Nunes Marques questionou a presença de evidências que sustentassem as acusações de associação criminosa, tentativa de golpe de Estado e de abolir violentamente o Estado Democrático de Direito.

Ele argumentou: “As lamentáveis manifestações ocorridas, apesar da gravidade do vandalismo, não tiveram alcance na tentativa de abolir o Estado de Direito. Um grupo difuso e descoordenado de manifestantes… não teria qualquer condição de atuar na concepção deste crime”. Ainda reforçou que, segundo sua perspectiva, as Forças Armadas não se envolveram na tentativa de golpe, mencionando: “Forças Armadas jamais sinalizaram qualquer adesão”. (VEJA VÍDEO COM O VOTO)

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No entanto, sua visão contrasta com a do ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a condenação do réu Aécio Lúcio Costa Pereira por todos os cinco supostos crimes levantados. Moraes ainda sugeriu uma pena significativa de 17 anos de reclusão para Pereira.

O magistrado também alertou para a necessidade de individualizar as condutas e falta de provas sobre vários dos crimes imputados. A pena determinada pelo voto de Nunes também determina que o tempo de prisão seja já contabilizado no tempo de pena em regime aberto.

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