Desconto sindical em folha só é permitido se autorizado pelo empregado

Desconto sindical em folha só é permitido se autorizado pelo empregado
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Desconto sindical em folha só é permitido se autorizado pelo empregado. A decisão foi do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso. O fato ocorreu quando o ministro optou por anular uma decisão da Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro.

A decisão da Justiça Trabalhista havia autorizado o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, sem autorização individual do empregado. O ministro assinou a decisão na última quinta-feira, 25.

Em outras palavras, o entendimento do ministro se deu referente a a questão relacionada ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do estado. E sua validade foi aplicada a este seguimento. No entanto, o mesmo entendimento poderá ser seguido pela Justiça do Trabalho em todo país.

Contudo, a questão chegou ao Supremo após uma vara trabalhista no Rio entender que a manifestação de vontade do empregado poderia ser substituída. Neste caso, pela decisão tomada por assembleia geral, convocada pelo sindicato. Além disto a validade é para todos os membros da categoria, mesmo para quem não esteve presente na reunião.

Em 2017, ficou definido na Reforma Trabalhista que os sindicatos só podem receber a contribuição após aprovação prévia e expressa do empregado. No entanto, o texto não teria tratado da necessidade de manifestação individual do funcionário, segundo o juiz trabalhista.

Decisão da Justiça do Trabalho suspensa

Contudo de acordo com a análise de Barroso, os sindicatos precisam da aprovação prévia e expressa de cada empregado. Respeitando o que ficou definido na Reforma Trabalhista. Essa decisão já havia sido confirmada pelo plenário do STF.

No entanto, “o órgão reclamado, por sua vez, afirmou que a aprovação da cobrança da contribuição em assembleia geral de entidade sindical supre a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado.

Contudo, foi através desta afirmação que a Justiça do Trabalho do Rio delegou à assembleia geral sindical o poder para decidir acerca da cobrança de todos os membros da categoria. Não importando a presença ou não na respectiva reunião. A determinação da JT esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF”, decidiu o ministro.