Distribuição de proventos do FII Maxi Renda é legal segundo. O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu por unanimidade reconhecer a regularidade do tratamento contábil dado à distribuição de dividendos pelo fundo imobiliário Maxi Renda (MXRF11).
Contudo, o Maxi Renda, é o maior fundo imobiliário do País em número de cotistas – 506 mil – o Maxi Renda foi o pivô de uma discussão que movimentou a indústria dos fundos imobiliários no início de 2022. Com base nos dados da carteira, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alterou o entendimento sobre a distribuição de dividendos dos FII.
Isto porque, em dezembro de 2021, por maioria de votos, o colegiado da CVM havia entendido que um fundo imobiliário não poderia distribuir mais dividendos do que o lucro contábil acumulado pela carteira. Em caso de prejuízo contábil, o rendimento deveria ser suspenso ou repassado em forma de amortização, ou seja, devolução de patrimônio.
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Entretanto, o entendimento que a CVM teve foi como base as demonstrações financeiras do Maxi Renda entre 2014 e 2020, período em que o fundo chegou a apresentar prejuízo contábil e, mesmo assim, seguiu com a distribuição de dividendos.
E assim, a decisão desta terça-feira derivou de um pedido de reconsideração formulado pelo administrador do MXRF11 em fevereiro de 2022. Segundo comunicado, o colegiado reconheceu a existência de “obscuridade e contradição” na primeira decisão tomada pelo colegiado da CVM.
No entanto, a autarquia orientou o administrador fiduciário do FII a promover “aprimoramentos que assegurem aos investidores clareza de que tal parcela da distribuição de Lucro Caixa Excedente (se houver) foi superior ao lucro contábil”.
E ainda, a CVM entendeu que o administrador fiduciário do FII deve esclarecer, em avisos ou informes enviados aos cotistas, quando os valores de Lucro Caixa Excedente distribuídos superarem o lucro contábil – o qual pode sofrer impacto de avaliações a valor justo, por exemplo.
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Por fim, através de nota a CVM concluiu, “ainda que com visões distintas sobre alguns fundamentos, por unanimidade, reconsiderou a decisão anterior no sentido de deixar de impor que a distribuição do chamado ‘lucro caixa’ em montante superior ao lucro contábil do exercício adicionado dos lucros acumulados do exercício anterior ou, na hipótese de prejuízo contábil, todo o lucro caixa distribuído (Lucro Caixa Excedente) seja contabilizada como amortização de cotas ou devolução de capital”.