A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um novo precedente ao invalidar provas de tráfico de drogas que foram coletadas seguindo uma denúncia anônima. “A mera denúncia anônima, sem outros elementos indicativos de crime, não autoriza o ingresso de policiais no domicílio”, declara o STJ, segundo o site Consultor Jurídico. A operação foi inicialmente motivada por uma chamada ao Disque Denúncia, que levou policiais ao endereço do suspeito, onde foram recebidos por uma mulher que se identificou como sua companheira.
Ela teria informado aos agentes que o homem, um biólogo, cultivava maconha no quintal. Os policiais apreenderam 58 plantas de Cannabis, mas o tribunal julgou que para a entrada dos policiais na residência ser legítima, seria necessário comprovar a existência de um flagrante delito naquele exato momento.
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Esse entendimento foi reforçado mesmo após apelação do Ministério Público do Pará, que buscava reverter a decisão da 3ª Vara Criminal de Ananindeua (PA), que havia rejeitado a denúncia. A defesa do acusado argumentou que não houve um consentimento válido por parte da mulher que permitiu a entrada dos policiais, e a denúncia anônima serviu apenas como pretexto para a ação.
“Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida”, explicou o juiz.
Os advogados Adrian Silva e André Pereira, representantes do réu, destacaram a importância do respeito à jurisprudência do STJ e às práticas policiais legítimas. “Isso ratifica a importância de que os órgãos de persecução penal respeitem a jurisprudência pacífica da Corte superior”, afirmaram.
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O desembargador Jesuíno Rissato, relator do caso, concordou com a defesa, observando a ausência de investigações prévias que justificassem a busca domiciliar sem um mandado judicial. Ele enfatizou que encontrar drogas no local não legitima a entrada sem suspeita fundada.