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Programa de Regularização de Dívidas da Receita Federal Esta Disponível

Os contribuintes podem regularizar dívidas junto à Receita Federal a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017. Além de visar a redução dos processos em litígios tributários, ela objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.

O contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Negociação e Benefício

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem o benefício de redução do valor do pagamento à vista em espécie para 7,5% do valor da dívida consolidada. Sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.

Há possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Além de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos.

Não estão beneficiados pela medida os seguintes débitos

Os vencidos após 30 de abril de 2017 apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI). Débitos apurados na forma do Regime Unificado de Tributos. Além de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

Débitos apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004. Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e.
de empresa com falência decretada.