Corte Especial admite, em caráter excepcional, penhora de remuneração abaixo de 50 salários mínimos para pagar dívidas não alimentares e atribui ao devedor o ônus de demonstrar que a constrição compromete sua subsistência e a de sua família
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu uma nova frente na cobrança judicial de dívidas ao decidir que salários inferiores a 50 salários mínimos também podem ser penhorados para quitar débitos não alimentares, desde que outros meios de execução tenham sido frustrados e seja preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
O ponto mais sensível da decisão, porém, está além da autorização excepcional da penhora: a tese fixada pela Corte Especial coloca sobre o próprio devedor o ônus de provar que a constrição comprometerá sua subsistência e a de sua família.
Resumo executivo
- O STJ relativizou a proteção das verbas remuneratórias prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.
- A penhora pode alcançar rendimentos abaixo de 50 salários mínimos.
- A medida é excepcional e exige que outros meios executórios tenham sido inviabilizados.
- O salário não pode ser reduzido a ponto de comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
- A tese aprovada atribui ao devedor o ônus de provar esse comprometimento.
- O STJ não estabeleceu um percentual único de desconto aplicável a todos os casos.
- Ministros divergiram especificamente quanto à redação da tese sobre esse ônus probatório.
A mudança que pode atingir diretamente a renda das famílias
A referência aos 50 salários mínimos pode levar a uma interpretação equivocada da decisão.
O STJ não disse que todo salário abaixo desse valor poderá ser penhorado. A Corte manteve a regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, mas decidiu que ela pode ser mitigada excepcionalmente.
Para isso, devem estar presentes duas condições: os demais meios executórios capazes de garantir a cobrança precisam ter sido inviabilizados; e deve ficar demonstrado que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.
A mudança está justamente no fato de que o valor da remuneração deixa de funcionar, sozinho, como uma barreira objetiva contra a penhora.
Assim, uma pessoa que receba menos de 50 salários mínimos não está automaticamente protegida de uma constrição sobre seus rendimentos.
O ponto mais delicado: quem terá de provar o risco à subsistência
É aqui que está a parte menos evidente da decisão.
Na tese repetitiva aprovada por maioria, o STJ estabeleceu expressamente que, para impedir a constrição por comprometimento da subsistência digna, cabe ao devedor o respectivo ônus probatório.
Isso significa que a discussão deixa de ser exclusivamente sobre a existência da dívida e passa a exigir uma análise concreta da vida financeira do executado.
O devedor poderá precisar demonstrar, no processo, que a parcela pretendida pelo credor é necessária para despesas essenciais próprias e familiares e que a penhora reduziria sua renda a um nível incompatível com uma subsistência digna.
O conceito de mínimo existencial, entretanto, não corresponde a um número único aplicável indistintamente a todas as famílias.
É justamente por isso que a prova assume importância central.
O salário é uma quantia objetiva. A subsistência digna é uma condição concreta e relativa à realidade de cada família.
O que ninguém está destacando
A decisão não apenas amplia a possibilidade de cobrança.
Ela também muda o foco da discussão judicial.
Antes, a existência de uma remuneração inferior a 50 salários mínimos oferecia um parâmetro objetivo relevante para a proteção da renda. Agora, a análise passa a depender muito mais das circunstâncias concretas do devedor.
E há uma consequência prática importante: não basta alegar que o salário é necessário para viver. O devedor terá de apresentar elementos capazes de demonstrar o comprometimento de sua subsistência.
É uma mudança particularmente relevante porque o salário não representa apenas patrimônio disponível para pagamento de uma obrigação. Para a maioria dos trabalhadores, ele é também a fonte utilizada para pagar moradia, alimentação, transporte, educação, saúde, contas domésticas e demais despesas familiares.
A própria tese do STJ reconhece que a proteção deve alcançar a subsistência do devedor e de sua família.
O STJ não criou uma porcentagem automática de desconto
Outro ponto que merece precisão é o percentual da penhora.
Durante o julgamento, o relator, ministro Raul Araújo, chegou a trabalhar com uma proposta de limite entre 35% e 45% para determinada faixa remuneratória entre o mínimo existencial e 50 salários mínimos. Essa proposta, porém, não foi transformada na tese final como percentual obrigatório para todos os casos.
No caso concreto analisado em um dos recursos, uma penhora de 20% do rendimento líquido foi considerada possível porque, segundo a decisão, a renda da devedora permitiria a constrição sem prejuízo de sua subsistência digna e de sua família. Isso não significa que 20% tenha sido estabelecido como regra nacional.
A definição do percentual continua dependendo da análise do caso concreto.
O que muda para o credor
A decisão amplia as possibilidades de efetividade da execução.
Quando não forem encontrados outros meios capazes de satisfazer uma dívida não alimentar, o credor poderá pedir que parte da remuneração seja atingida mesmo que o devedor receba menos de 50 salários mínimos.
Mas a ordem não é simplesmente:
existe uma dívida → penhora-se o salário.
A própria tese exige que outros meios executórios tenham sido inviabilizados e que a constrição não comprometa a subsistência digna.
O credor, portanto, continua sujeito a limites.
O que muda para o devedor
Para quem possui uma dívida em execução, a decisão significa que estar abaixo de 50 salários mínimos não encerra mais a discussão sobre a proteção do salário.
Se houver pedido de penhora, o devedor precisará estar preparado para demonstrar concretamente sua situação financeira.
Isso pode envolver a demonstração de despesas essenciais, composição familiar, gastos indispensáveis e demais elementos capazes de mostrar que determinada constrição reduziria sua renda disponível abaixo do necessário para uma vida digna.
A proteção, portanto, passa a depender menos de um único limite numérico e mais da análise concreta da relação entre renda, percentual penhorado e despesas essenciais.
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Houve divergência dentro do próprio STJ
A questão do ônus probatório não passou de forma unânime na Corte Especial.
A tese final foi aprovada por maioria, e os ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques ficaram vencidos especificamente na redação da tese. O acórdão registra que a divergência envolveu justamente a formulação relacionada ao ônus de demonstrar o comprometimento da subsistência.
Essa divergência é relevante porque mostra que a questão não se resume à simples oposição entre proteger o devedor ou garantir o pagamento ao credor.
Existe uma discussão jurídica sobre quem deve suportar o ônus de demonstrar uma circunstância que, por sua própria natureza, depende da realidade econômica concreta da família.
A tese que passa a orientar casos semelhantes
O julgamento ocorreu no rito dos recursos repetitivos e resultou na fixação do Tema 1.230 do STJ.
A Corte Especial julgou os recursos em setembro de 2026, sob relatoria do ministro Raul Araújo, e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 21 de setembro.
A tese estabelece que a regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no artigo 833, IV, do CPC pode ser excepcionalmente mitigada para pagamento de dívida não alimentar quando:
- outros meios executórios tenham sido inviabilizados; e
- fique comprovado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao devedor o respectivo ônus probatório.
A nova fronteira da cobrança judicial
A decisão do STJ não extingue a proteção do salário. Ela torna essa proteção relativa.
A partir da tese repetitiva, o fato de uma pessoa ganhar menos de 50 salários mínimos não impede, por si só, que parte de sua remuneração seja alcançada por uma execução de dívida não alimentar.
Ao mesmo tempo, a penhora não pode ignorar a realidade econômica da família.
É justamente nessa fronteira que está a principal consequência do julgamento: o processo passa a discutir não apenas quanto o devedor ganha, mas quanto ele precisa preservar para continuar vivendo dignamente — e quem deverá demonstrar esse limite será, em regra, o próprio devedor.
Para credores, a decisão amplia a efetividade possível da cobrança. Para devedores, aumenta a importância de demonstrar documentalmente por que determinada parcela do salário é indispensável à manutenção da própria família.
A proteção do salário, portanto, não desapareceu. Mas deixou de ser definida apenas pelo tamanho da remuneração e passou a depender também da prova concreta do mínimo necessário para a subsistência.
Fonte primária
Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 1.230, REsp 1.894.973/PR e recursos correlatos. Julgamento pela Corte Especial em 15 de setembro de 2026; acórdão publicado em 21 de setembro de 2026.
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