Justiça dá direito ao FGTS para trabalhador com várias renovações de contrato

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Imagem: Pressenza
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Justiça dá direito ao FGTS para trabalhador com várias renovações de contrato. Trabalhadores com contrato temporário renovado por sucessivas vezes têm direito de receber os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O caso que deu origem a esse entendimento é de um engenheiro que prestou serviços à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Nos autos, o trabalhador informou que seu contrato de trabalho, de 12 meses, foi renovado por diversas vezes ultrapassando o prazo de 4 anos.

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Por esta razão, o trabalhador apelou da sentença que não reconheceu seu direito de receber os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do fundo. Na 6ª Turma do TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), a sentença foi reformada e reconheceu o direito aos repasses de FGTS ao engenheiro, mas foi negado a ele a multa de 40% sobre o saldo.

“Portanto, diante do caso concreto, o Supremo Tribunal Federal (STF) e este Tribunal firmaram jurisprudência de que é devido o recolhimento para o FGTS no período que ultrapassar os 4 anos, e o contratado tem direito ao saque do saldo com juros e correção monetária, sendo indevidas as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo”, concluiu o magistrado em seu voto. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

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O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou irregularidades nas prorrogações do contrato, porque a contratação, que havia sido feita por tempo determinado, ultrapassou o prazo de 4 anos previsto na Lei 8.745/1993 (lei de contratação temporária por tempo determinado), que regulamentou o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

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Segundo Paes Ribeiro, ficou descaracterizada “a natureza temporária e extraordinária do serviço contratado, fazendo com que passe a assumir caráter de trabalho por prazo indeterminado, desrespeitando, assim, a determinação constitucional de provimento dos cargos públicos mediante concurso público”, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho por tempo determinado.

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