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Início Justiça Ministro do STF vota contra prisão de Torres e Ibaneis. “Ilegal”
  • Justiça

Ministro do STF vota contra prisão de Torres e Ibaneis. “Ilegal”

Por
Lucy Costa
-
12 de janeiro de 2023
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    Ministro do STF vota contra prisão de
    Ministro do STF André MendonçaImagem: STF
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    Ministro do STF vota contra prisão de Torres e Ibanês. “Ilegal”. O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), divergiu dos nove colegas que já haviam votado para prender o ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do DF, Anderson Torres, e o ex-comandante da Polícia Militar do DF Fábio Augusto Vieira.

    Mendonça também votou contra o afastamento do governador do DF, Ibaneis Rocha. Ambas as decisões haviam sido inicialmente tomadas pelo ministro Alexandre de Moraes.

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    Ao votar contra a prisão de Torres, Mendonça disse que “em que pese se reconheça a gravidade dos fatos investigados, aos quais todos manifestamos repulsa e indignação, não se pode confundir o desvalor e a gravidade das condutas e dos resultados delas decorrentes com os requisitos necessários para a custódia cautelar, que são específicos e diversos, a demandarem motivação expressa do órgão julgador que justifique de que modo a liberdade dos acusados pode, no momento atual, conduzir a riscos concretos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.

    SAIBA TAMBÉM: Governo Lula foi informado por ABIN sobre segurança em Brasília e não agiu

    E ainda, o ministro afirmou que considera ser suficientes e adequadas , para afastar o risco à ordem social e à instrução criminal, as seguintes medidas cautelares : a) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (art. 319, inciso III, do CPP); b) proibição de acesso a qualquer órgão responsável pela apuração dos fatos investigados ou contato com autoridades responsáveis pela investigação ou com possíveis testemunhas (art. 319, II e III, do CPP); e c) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (art. 319, inciso IV, e art. 320, do CPP).

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    Mendonça explicou que, le afirma que os investigados não mais podem ocasionar, por ação ou omissão na condução de políticas de segurança pública, a citada reiteração na prática dos delitos investigados . “Ausente, portanto, a contemporaneidade na presença dos motivos ensejadores da custódia cautelar ante a ausência de indicação de que tais investigados poderão, de algum modo, permitir a reiteração das condutas delitivas. Reforça esse entendimento o fato de a segurança pública no Distrito Federal se encontrar, no presente momento, sob intervenção e responsabilidade federal, por força do Decreto nº 11.377, de 08/01/2023, do Presidente da República”, avalia.

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    Por fim, quanto à determinação de realização de busca e apreensão em todos os endereços indicados pela Polícia Federal de Anderson Gustavo Torres e de Fábio Augusto Vieira, Mendonça afirma que “embora também constitua medida de intensa gravidade, concernente à relativização da inviolabilidade domiciliar, caracterizam-se como medidas necessárias à colheita de elementos de prova relacionados à prática das infrações penais.

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